Este trabalho tem como objetivo o estudo das famílias, todas as atualmente conhecidas pela lei, doutrina e jurisprudências. Visa-se, ainda, caracterizar essas famílias, bem como dividi-las em dois grupos, sendo as legais e culturais, para então abordá-las em capítulos próprios.
Uma grande mudança social vem ocorrendo na sociedade e com ela surgem as novas famílias, como por exemplo, a família homoafetiva, a família recomposta, entre outras, que serão abordadas em capítulo próprio. A nossa Legislação atual, pode-se dizer, é restrita no que diz respeito ao amparo dos arranjos familiares, pois atualmente, família não se resume a marido, esposa e filhos, formação prevista desde o início dos tempos.
Análise sobre a qualidade de vida no trabalho em uma agência bancária. Este trabalho, que marca o término desta graduação, sempre será referência para mim e para minhas futuras pesquisas, pois aqui tive a de certeza de que é na família que nossa felicidade começa. Acredito que um dia chegaremos na época do Direito de Família, onde ele terá sua importância realmente reconhecida, direitos para todos, mais e mais igualdade sem ter que passar por tantas dificuldade e empecilhos.
Por fim, o Direito brasileiro é um universo que compreende vários mundos, várias necessidades, que passa por muitos avanços, mas que também ainda não é capaz de acompanhar todos os anseios da sociedade e isto fica claro no Direito de Família. E se ainda não temos lei específica para tanto é porque, como pude concluir, nosso Direito ainda não está maduro suficiente para sofrer essa transformação, apesar da iminente necessidade.
Direito De Família
A importância desse trabalho é mostrar os diferentes aspectos das famílias legais e culturais, mostrando também suas características. Este trabalho também pode servir de base para futuros estudos, pesquisas e debates dentro desse tema que parece ser pouco explorado e conhecido.
Se, no entanto, havia sido decretada a separação de corpos, será necessário, para expungir qualquer dúvida, que o cônjuge requerente peça em Juízo a cessação de seus efeitos. Se um cônjuge contrai um novo matrimônio depois de que o outro cônjuge foi declarado falecido, o novo matrimônio não é nulo pela circunstância de que o cônjuge declarado falecido ainda viva, a não ser que ambos os cônjuges soubessem no momento da conclusão do matrimônio que o cônjuge declarado falecido sobreviveu à declaração de falecimento”.
Portanto, como dito, a disposição deste artigo é no sentido de simplesmente reafirmar esta doutrina, amplamente majoritária na doutrina brasileira, de que não é possível a reconciliação depois do divórcio transitado em julgado. Reafirma a redação projetada do art. 1.577 a impossibilidade de reconciliação após o divórcio. Trata-se de princípio que foi sempre adotado no Brasil, embora nem sempre em outros países.
Trata-se, obviamente, de disposição transitória, pois só se aplicará a determinado número de casais que estão na condição de separados atualmente. Daí o acerto de se tratar disso em dispositivo à parte, não colocando a matéria no Código Civil. 5.869/73 (Código de Processo Civil), dispensada, contudo, a realização de audiências. “A opinião contrária, desenvolvida em nossa doutrina por Días de Guijarro, interpretou que a reconciliação posterior à sentença de divórcio vincular não fazia renascer o vínculo dissolvido e que era mister a celebração de outro ato matrimonial.
A luxo convites reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. Esta é, portanto, a causa da alteração promovida pelo Projeto, procurando deixar claro que a partilha, embora não necessite ser prévia, não pode ser deixada para depois do divórcio. Substitui-se, portanto, essa regulamentação inconveniente por nova disposição para regular o divórcio não culposo, que foi ignorado pelo Código Civil de 2002 (assim como já o tinha feito a Lei do Divórcio), justamente ele a hipótese mais comum na prática.
No século XIX, os códigos de delitos sexuais se alteraram, e a justiça deu lugar à medicina. Aumentaram as instâncias de controle e vigilância instauradas pela pedagogia ou pela terapêutica. A medicina passou a interferir nos prazeres do casal, inventou toda uma patologia orgânica, funcional ou mental, originada nas práticas sexuais. O poder exercido pelos médicos e pedagogos voltou-se para o controle da sexualidade infantil, interdição do incesto e caça às sexualidades periféricas (sodomia, homossexualismo e outras perversões).
Decisões parlamentares promoviam a quebra de relações matrimoniais para casos e pessoas específicas, o que se tornou a premissa do divórcio que conhecemos hoje. A partir de 1836, na Europa, o casamento deixou de ser um ato exclusivamente religioso, passando a ser possível a união civil, e não religiosa, ou, ainda, que pessoas não católicas ou de outras religiões se casassem de acordo com seus próprios preceitos.
O casamento é uma das tradições humanas mais antigas e disseminadas pelo mundo, mas é comumente associado à imagem do cristianismo e, mais especificamente, à Igreja Católica. Atualmente, ele é visto como uma ação, contrato, formalidade ou cerimônia que deve ser realizado para estabelecer uma união conjugal, em que os envolvidos têm como propósito a vida em conjunto.